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18 de Abril de 2024

[MODELO] Revisional de Empréstimo Bancário c/c Antecipação de Tutela

Publicado por Henrique Scremin
há 3 anos

EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) DA ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE .../....


Petição Inicial - AJG

(NOME E QUALIFICAÇÃO)..., por seus procuradores signatários – instrumento procuratório anexo, com seu escritório profissional consignado no timbre desta, onde, em atendimento à diretriz do CPC, indica-o para as intimações necessárias, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, para ajuizar a presente

AÇÃO REVISIONAL COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA

Em face da (NOME E QUALIFICAÇÃO)..., tendo em vista os fatos e fundamentos jurídicos que passa a expor:

I - PRELIMINARMENTE

I.I - Assistência Judiciária Gratuita – AJG

Fundamental que sejam deferidos a Autora, os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita – AJG, nos termos da legislação que a orienta, conforme declaração e cópia do comprovante de renda da Autora.

Nota-se que pelo extrato bancário da Autora a mesmo perfaz renda abaixo de 10 salários mínimos, parâmetro este adotado pelo TJ-RS. Sobre o tema, assim tem se manifestado o E. Tribunal de Justiça do RS:

Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. BENEFÍCIODA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIAGRATUITA. LEI Nº. 1060/50. PRESUNÇÃO DE NECESSIDADE. Legítimo a parte requerer o benefício da gratuidade nos termos do art. 4º da Lei nº. 1.060/50, que se harmoniza com o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. Para que obtenha o benefício da assistência judiciária basta a simples afirmação de pobreza, até prova em contrário. Precedentes do STJ. RECURSO PROVIDO DE PLANO, COM FULCRO NO ART. 557, § 1º-A, DO CPC. (Agravo de Instrumento Nº 70059370478, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Julgado em 14/04/2014)
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONDOMÍNIO. AÇÃO DE COBRANÇA. BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CABIMENTO. A concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, em caso de indeferimento ou impugnação, depende de comprovação acerca da alegada necessidade. Incapacidade financeira econômica representada por renda mensal muito inferior a dez salários mínimos, de modo a ensejar a concessão do beneplácito. Precedentes. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70059342667, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Heleno Tregnago Saraiva, Julgado em 11/04/2014)
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO COMINATÓRIA. BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PROVA SUFICIENTE DA NECESSIDADE. Se indeferida ou impugnada a gratuidade impõe-se a comprovação da necessidade do benefício, devendo o exame da incapacidade econômica ser feito de acordo com o caso concreto. Na hipótese, além de não haver, até o momento, impugnação, restou comprovada a necessidade alegada, representada por renda líquida inferior a 10 salários-mínimos, de forma a ensejar a concessão, pelo menos por ora, do beneplácito. Recurso provido de plano por decisão monocrática do Relator. (Agravo de Instrumento Nº 70059274597, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em10/04/2014)

Notório que a Autora recebe o valor de um salário mínimo mensal e por isso, merece ser beneficiária da Justiça Gratuita.

II - DOS FATOS

A Requerente na data de ... de ... de ..., dirigiu-se até uma das Agências da ... na cidade .../... e contratou um empréstimo pessoal, com a concessão de crédito de R$ ..., mediante emissão de Cédula de Crédito em favor da Instituição Ré sob nº ..., para o pagamento em ... parcelas de R$ ... (...).

A Autora verificou que as cláusulas eram totalmente abusivas e percebeu que foi comprometido mais 50% do seu salário, dado que recebe um salário mínimo a título de aposentadoria.

Contudo, após verificar que o valor da prestação era superior a 30% ao seu salário, a Autora solicitou a Ré que lhe fornecesse a cópia do Contrato de Empréstimo.

Após uma rápida análise à documentação recebida a Autora descobriu que estava sendo compelida a pagar juros extorsivos, taxas abusivas, bem como sua renda estava sendo comprometida em mais da metade, o que por si só estava fazendo com que a Autora passasse por dificuldades de manter sua subsistência mensalmente.

Assim, diante de tantas condutas reprováveis por parte da Ré que abalaram o psicológico, emocional e financeiro da Autora, ingressa com a presente AÇÃO REVISIONAL, com a finalidade de que o valor desconto a maior seja devolvido a Autora, em dobro, bem como seja a Ré condenada ao pagamento de uma indenização por danos morais, diante da aplicabilidade juros extorsivos que nem “agiotas” cobram.

III - DO MÉRITO

III.I - DELIMITAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS CONTROVERTIDAS

Observa-se que a relação contratual entabulada entre as partes é de empréstimo, razão qual a Autora, cuida de balizar, com a exordial, as obrigações contratuais alvo desta controvérsia judicial.

O Promovente almeja alcançar provimento judicial de sorte a afastar os encargos contratuais tidos por ilegais. Nessa esteira de raciocínio, a querela gravitará com a pretensão de fundo para:

( 1 ) afastar a cobrança de juros capitalizados mensais;

Fundamento: ausência de ajuste expresso neste sentido.

( 2 ) reduzir os juros remuneratórios;

Fundamento: taxa que ultrapassa a média do mercado, divulgada pelo Banco Central do Brasil, conforme documento em anexo.

( 3 ) excluir os encargos moratórios;

Fundamento: o Autor não se encontra em mora, posto que foram cobrados encargos contratuais ilegalmente durante o período de normalidade, bem como foi compelido a assinar cédula de crédito extremamente eivada de juros e encargos abusivos.

( 4 ) excluir a capitalização diária;

Fundamento: Excesso de juros agregados ao principal, o que dificulta o pagamento das parcelas.

Destarte, tendo em conta as disparidades legais supra-anunciadas, o Requerente acosta planilha com cálculos que demonstra o valor que deveria ter sido pago:

( a ) valor da obrigação ajustada no contrato R$ ... (...) por mês, em ... parcelas;

( b ) valor recalculado, R$ ... (...) em ... parcelas, o qual deveria ser aplicado no caso em tela;

( c ) valor que foi descontado a mais em cada uma das ... parcelas: R$ ... (...);

( d ) VALOR QUE DEVE SER RESTITUÍDO A AUTORA, EM DOBRO (REPETIÇÃO DE INDÉBITO): R$ ... X ... = R$ ... X2 = R$ ...;

Nesse compasso, uma vez atendidos os regramentos fixados na norma processual em liça, a Autora pleiteia que a Requerida seja instada a devolver os valores descontados a mais.

III.II - DA POSSIBILIDADE DA REVISÃO DAS OPERAÇÕES CONTRATADAS (RELAÇÃO JURÍDICA CONTINUATIVA – CADEIA CONTRATUAL)

Possível, outrossim, a revisão judicial do pacto entabulado entre as partes, ora litigantes, desde sua origem.

Deveras, houvera uma relação jurídica continuada, onde, em seu nascimento, houvera nulidade absoluta (CC, 166, incs. II, III, VI e VII), o que, por tal fundamento, veio de atingir todo o encadeamento contratual. Há de existir, portanto, em última análise, rigor na observância dos preceitos legais, onde se busca, nesta, a rigor, sejam extirpadas dos contratos cláusulas nulas e suas consequências financeiras.

Como demonstrado acima, a revisão é viável por se considerar que, em havendo continuidade na operação, como no caso em espécie, o direito da parte eventualmente lesada pela imposição de condições viciadas não pode ficar afastado pelo pacto posterior, especialmente como ora afirmado que a Autora firmou o pacto sob pressão dos instrumentos coercitivos de cobrança, para evitar males maiores para si (que sempre precisa de cadastro ´limpo´), entendimento este que, inclusive, se encontra sumulado in verbis:

STJ, Súmula 296 - “A renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores.”

Seria razoável o pensamento contrário – o que se diz apenas por argumenta —, tão-somente se o contrato renovado trouxesse, em seu bojo, inovações meramente no campo da livre vontade das partes, da sua discricionariedade em acordarem prazos maiores ou menores, descontos, carências, taxas compatíveis e legítimas, que não foi o caso.

Todavia, a controvérsia em mira gira exatamente em torno da ilegalidade ou inconstitucionalidade da inserção de encargos, daí que exsurge evidente transcender a matéria o momento da repactuação, retroagindo para que seja apreciada a legitimidade do procedimento da Requerida durante o tempo anterior, em que por atos sucessivos foi constituída a dívida pretensamente novada (ou renegociada).

IV – DA TAXA MÉDIA DE JUROS PRATICADOS

É forte o entendimento jurisprudencial no sentido de que as taxas de juros, nos contratos de Crédito Consignado, devem respeitar a taxa média fornecida pelo Banco Central do Brasil, à época da contratação.

Neste sentido, fácil vislumbrar o enorme abuso cometido pela instituição financeira ré.

SENDO ASSIM, EXCELÊNCIA, POR FAVOR, ANALISE NOSSA LINHA DE RACIOCÍNIO:

a) A taxa de juros anual, no caso em tela, é de 987,22% a.a, sendo capitalizada;

b) O Custo Efetivo Total (CET) é de EXTORSIVOS 1.072,77% a.a;

c) Ou seja, a instituição financeira está enriquecendo indevidamente às custas do pobre e combalido consumidor;

d) Desta forma, para uma contratação de R$ 1.593,10 (mil, quinhentos e noventa e três reais e dez centavos), a Autora já foi cobrada, e teve debitado em sua conta corrente, conforme extrato bancário em anexo, os valores abusivos cuja revisão e devolução desde já requer.

e) Neste sentido, o justo, o correto, mas acima de tudo O LEGAL, é pagar parcelas relativas a um empréstimo a taxas de 12% ao ano, muito pelo caráter coercitivo e pedagógico que deve se impor ao Banco réu.

f) Conforme cálculo, as parcelas, em 6x deveria ser de R$ 282,97 (duzentos e oitenta e dois reais e novecentas e sete centavos), cada uma.

g) Não considerar este raciocínio é legalizar, mas acima de tudo autorizar as financeiras a deitar e rolar sobre os consumidores, dando-lhes poder para inserir nos financiamentos valores ilegais, condená-las a devolver os valores de maneira simples, e deixar que cobrem juros sobre juros capitalizados sobre os valores ilegais nos contratos.

Neste sentido, diante de dados claros, não há como pensar e muito menos agir diferente.

Merece o caso tutela jurisdicional de urgência, para acolher a pretensão da parte autora, qual seja pagar parcelas relativas à juros legais.

Neste sentido tem decidido o Egrégio Tribunal de Justiça do RS:

Ementa: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. Não merecem manutenção os juros remuneratórios pactuados em taxa superior à taxa média de mercado apurada pelo Banco Central na data da contratação. CARÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. Carece de interesse recursal a parte autora/apelante ao pleitear a vedação da capitalização dos juros e da comissão de permanência, pois a sentença acolheu o pedido, impondo-se o não-conhecimento da apelação, no ponto. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. Válida, desde que pactuada. Entretanto, não poderá ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, ou seja: a) juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período da normalidade; b) juros moratórios até o limite de 12% ao ano e c) multa contratual limitada a 2% do valor da prestação. Paradigma do STJ. RESP 1.058.114-RS. Inviabilidade da cumulação da comissão de permanência com correção monetária, juros remuneratórios e demais encargos moratórios. (Súmula 472 STJ). CAPITALIZAÇÃO. A capitalização mensal de juros é permitida, diante da expressa contratação, nos contratos de cédula de crédito bancário, de acordo com a Lei nº 10.931/2004. COMPENSAÇÃO DE VALORES. É possível a compensação de valores quando se trata de ação revisional, sempre que constatada a cobrança indevida do encargo exigido. Precedente STJ. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. Admite-se a repetição do indébito de valores pagos em virtude de cláusulas ilegais, em razão do princípio que veda o enriquecimento injustificado do credor. NULIDADE DO TÍTULO VINCULADO AO CONTRATO. Procede o pedido de declaração de nulidade do título vinculado ao contrato, já que o valor deste e do débito restaram modificados em razão da parcial procedência da ação revisional decontrato. LIBERAÇÃO DO GRAVAME SOBRE O VEÍCULO. Não prospera o pedido de transferência do veículo, junto ao DETRAN, sem prova da quitação do contrato, o que somente poderá ser obtido após a elaboração do cálculo da dívida, com a observação dos parâmetros fixados no julgado. ANTECIPAÇÕES DE TUTELA. CONDICIONAMENTO. Devem ser mantidas as medidas acautelatórias do direito da parte autora, concedidas em sede de antecipação de tutela, tendo em vista o deferimento da revisão contratual e o afastamento dos efeitos da mora, desde que depositadas, mensalmente, na data do vencimento de cada parcela, as parcelas vencidas e vincendas, com juros estabelecidos na forma do RESP. 1.061.530, e, nas parcelas em atraso, acorrerá o acréscimo de comissão de permanência. MULTA (Apelação Cível Nº 70053053914, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lúcia de Castro Boller, Julgado em 07/03/2013)

O Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), relaciona em seu art. 3º, § 2º, as atividades de natureza bancária como serviço, situação que acarreta a caracterização dos agentes financeiros como fornecedores, nos moldes inscritos no caput do artigo. Resulta inconteste, assim, a incidência e aplicação do regramento inscrito no Código de Defesa do Consumidor nas relações mantidas pelas partes, vez que tipicamente de consumo.

Pois referido estatuto potestativo, em seu art. 47, prevê que as cláusulas contratuais deverão sempre ser interpretadas em favor do consumidor, estabelecendo o art. 51, IV, que são consideradas nulas de pleno direito as cláusulas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou com a equidade.

As taxas aplicadas pela demandada permitem ainda uma extraordinária rentabilidade em relação aos demais setores de atividade econômica no atual estágio da vida nacional.

Assim, cumpre observar que a revisibilidade também pode ser fundamentada no princípio da relatividade do contrato, cuja semântica refere a adequação do contrato ao contexto sócio-econômico em que está inserto.

VI – DA ILEGALIDADE DA TAXA MENSAL SUPERIOR A 1% AO MÊS

Abaixo a transcrição de parte do acórdão que se refere à limitação dos juros remuneratórios em 12% ao ano:

Art. 591 – Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros, os quais, sob pena de redução, não poderão exceder a taxa a que se refere o art. 406, permitida a capitalização anual.

E o art. 406 diz, mesmo referindo-se aos juros moratórios, mas em complementação ao disposto no art. 591 antes citado, que:

Art. 406 – Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional (CTN art. 161, § 1º).

Já o § 1º do art. 161, do CTN diz o seguinte:

Art. 161 (...)
§ 1º Se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são calculados à taxa de um por cento ao mês.”

Então, a taxa é de 1% ao mês, conforme o § 1º do art. 161 do CTN, mas a capitalização é anual, conforme o art. 591 do CC, como se verá a seguir, no item próprio (DA CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS).

Interpretar que o novo Código Civil e o CDC não têm incidência nos contratos bancários, diante da existência de Leis, Decretos-Leis, Decretos ou Medidas Provisórias anteriores, sob o argumento da especialidade, é forçar uma interpretação ampliada dos conceitos jurídicos, exclusivamente para atingir-se um objetivo predeterminado para o julgamento. É desconsiderar a possibilidade que uma Lei geral contenha determinações específicas; é desconsiderar o princípio da Lei posterior revogando Lei anterior; é desconsiderar os princípios constitucionais e infraconstitucionais que regulam as relações de consumo e os contratos bancários.

Por isso, entendo que há limite legalmente previsto para a cobrança de juros no Código Civil em vigência, não podendo ser o mesmo ultrapassado sob nenhuma hipótese, pois são normas de direito público. E esse limite é a taxa de 1% ao mês

Desse modo, entendo cabível limitar os juros remuneratórios nos contratos bancários, em 1% (um por cento) ao mês, por força das previsões do Código Civil (Apelação Cível Nº 70025309667, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em 25/09/2008) (grifamos).

Por outro lado, caso não seja este o entendimento do julgador, o que não se espera, cumpre mencionar que há forte corrente jurisprudencial no Tribunal de Justiça Gaúcho determinando a revisão dos contratos de crédito abusivos com base na taxa SELIC:

NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CONTA-CORRENTE/ CHEQUE ESPECIAL. APLICAÇÃO DO CDC. Reconhecida a submissão do contrato bancário ao CDC, uma vez que a própria lei, em seu art. 3º, § 2º, enquadrou a atividade como serviço. JUROS REMUNERATÓRIOS. OS JUROS REMUNERATÓRIOS DEVEM SER REDUZIDOS, DIANTE DA ABUSIVIDADE E EXCESSIVA ONEROSIDADE DAS TAXAS DE JUROS COBRADOS, DEVENDO SER ADOTADA, CONTUDO, A TAXA SELIC, publicada mensalmente pelo BACEN, para o fim de fixação dos juros remuneratórios do contrato em revisão, utilizando-se o parâmetro estabelecido pela Súmula 296 do STJ para a hipótese de impontualidade, para o período da normalidade contratual. (...) SUCUMBÊNCIA REDEFINIDA. APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. APELO DO RÉU DESPROVIDO.” (APELAÇÃO CÍVEL Nº 70010644961, DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: ANA BEATRIZ ISER, JULGADO EM 16/02/2005) (grifamos).

E se concluiu que a taxa em vigor, portanto, é a referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), porque assim está previsto atualmente em todas as normas referentes a pagamentos de tributos à Fazenda Nacional (art. 18, caput, e art. 19, caput, e parágrafo único, inciso I, todos da Lei nº 10.637, de 30/12/2002, entre outras citadas).

Desta forma, imperioso que os juros sejam limitados em 12% ao ano ou, no mínimo, conforme taxa MÉDIA DO BANCO CENTRAL PARA A ÉPOCA DO CONTRATO.

VII – DA ILEGALIDADE CONTRATUAL

A falta de informação exata do valor da taxa efetiva anual de juros de mora constitui violação do art. 52, II, do Código de Defesa do Consumidor. Isto porque tal dispositivo impõe ao fornecedor a obrigação de informar prévia e adequadamente ao consumidor todos os elementos que formam a relação contratual.

Analisando-se os documentos formatados unilateralmente pela instituição financeira, não se permite definir quais os percentuais e índices utilizados (juros de mora, multa e correção), o que incorre em abusividade e nulidade de pleno direito. Nesse sentido, inclusive, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul ensina, in verbis:

O Código de Defesa do Consumidor em seu artigo 6º, inciso III, estabelece como um dos direitos básicos do consumidor o de informação adequada e clara sobre o preço do produto ou do serviço. Mais adiante, o artigo 52 impõe, em seu inciso II, que essa informação adequada abrangerá ainda o montante dos juros da mora e da taxa efetiva anual de juros. Portanto, se a instituição financeira englobar numa mesma rubrica os juros, o valor locativo e outros acréscimos, sem nenhuma especificação, estará violando direito básico do consumidor, e a cláusula inserida em contrato de adesão será nula de pleno direito, por cominação do artigo 51, inciso XV, do Código de Defesa do Consumidor. (In Apelação Cível nº 197292105, 5ª Câmara Cível do TARS, relator o eminente Des. MÁRCIO BORGES FORTES).

Em razão disso, haja vista a omissão verificada nos referidos documentos, a partir da liberação dos valores que envolvem cada operação, deverá incidir apenas correção monetária no índice que for mais benéfico ao consumidor, bem como juros remuneratórios de 1% ao mês, excluindo-se qualquer outro encargo.

VIII – DA INEXISTÊNCIA DE MORA

Excelência, o Extrato da Conta Corrente da Autora, cuja cópia segue em anexo, é claro e cristalino ao apontar que a Autora teve debitado de sua conta, os valores extorsivos cobrados pela Ré.

Neste sentido, foi forçada a pagar juros e taxas por injustamente não dispor de saldo para honrar estas abusivas parcelas.

IX – DA RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIS

Excelência, estão sendo debitados na conta corrente da Autora, de nº ..., no Banco ..., onde percebe seus proventos.

Requer a Autora, a restituição dos injustos valores cobrados, com juros calculados desde o vencimento da parcela, na média da taxa do Banco Central, eis que já estão calculados os valores pagos a mais pelo mesmo, em decorrência da aplicação de juros abusivos no contrato a ser revisado. AINDA REQUER O PAGAMENTO EM DOBRO DESTES VALORES PAGOS A MAIS PELA AUTORA.

Sistematizando:

FAZER UM QUADRO

Ora, Excelência foi cobrado R$ R$ ... (...) a mais do que realmente era devido, isso sem contar juros e correção monetária. Portanto, este valor deve ser restituído para a Autora, corrigido monetariamente.

X – DO PEDIDO DE ANTECIPACÃO DE TUTELA

Para acolhimento da tutela devem estar presentes os pressupostos do FUMUS BONI JURIS e PERICULUM IN MORA.

A fumaça do bom direito exsurge da exposição fática e das bases que alicerçam a demanda, dentre elas a Norma Constitucional e a Lei da Usura; o perigo da demora, do iter procedimental da ação ordinária e a ampla discussão de teses dela decorrente.

Presentes os pressupostos do fumus boni juris e periculum in mora com relação à instituição financeira demandada, eis que, reconhecidamente poderosa, poderá, enquanto se discute a lide, proceder à inserção do nome da parte autora nos órgãos restritivos de crédito, tais como SPC, SERASA, CADIN, CCF, SCI, BACEM e outros assemelhados, atos que causarão a esta prejuízos fatais.

Daí a necessidade da concessão em favor da parte demandante da antecipação parcial dos efeitos da tutela, conforme o art. 300 do Novo Código de Processo Civil, vedando à acionada o exercício de inserções em instituições de crédito tais como as listadas acima, até o término desta ação ordinária.

Excelência, por mais que a Autora já tenha realizado o pagamento, a CREFISA continua enviando mensagens que cadastrará o nome desta no Sistema de Inadimplentes, por isso, requer seja a Ré condenada a não inscrição da Autora em tais Cadastros.

XI– DO DANO MORAL

A norma que rege a proteção dos direitos do consumidor, define, de forma cristalina, que o consumidor de produtos e serviços deve ser abrigado das condutas abusivas de todo e qualquer fornecedor, nos termos do art 3º do referido Código.

No presente caso, tem-se de forma nítida a relação consumerista caracterizada, conforme redação do Código de defesa do Consumidor:

Lei. 8.078/90 - Art. 3º. Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Lei. 8.078/90 - Art. 2º. Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

Assim, uma vez reconhecido o Autor como destinatário final dos serviços contratados, e demonstrada sua hipossuficiência técnica, tem-se configurada uma relação de consumo, conforme entendimento doutrinário sobre o tema:

"Sustentamos, todavia, que o conceito de consumidor deve ser interpretado a partir de dois elementos: a) a aplicação do princípio da vulnerabilidade e b) a destinação econômica não profissional do produto ou do serviço. Ou seja, em linha de princípio e tendo em vista a teleologia da legislação protetiva deve-se identificar o consumidor como o destinatário final fático e econômico do produto ou serviço." (MIRAGEM, Bruno. Curso de Direito do Consumidor. 6 ed. Editora RT, 2016. Versão ebook. pg. 16)

Trata-se de conceito inequívoco, consolidado nos Tribunais:

AGRAVO DE INSTRUMENTO – CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – DESTINATÁRIO FINAL – VULNERABILIDADE – FACILITAÇÃO DA PROVA – FORO DE ELEIÇÃO REPELIDO. - Código de Defesa do Consumidor: plena subsunção das partes à qualificação trazida pelos artigos 2º e 3º, da Lei 8.078, de 1990; - A cláusula que impõe foro diverso constitui cláusula abusiva, nula de pleno direito (art. 51, XV, do Código de Defesa do Consumidor), iterativa jurisprudência – decisão que reconhece de ofício incompetência absoluta do Juízo do Foro de Eleição deve ser mantida; RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - AI: 22487652820168260000 SP 2248765-28.2016.8.26.0000, Relator: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 17/05/2017, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/05/2017)

Com esse postulado, o Réu não pode eximir-se das responsabilidades inerentes à sua atividade, dentre as quais prestar a devida assistência técnica, visto que se trata de um fornecedor de produtos que, independentemente de culpa, causou danos efetivos a um de seus consumidores.

Conforme demonstrado pelos fatos narrados e contrato juntado, no presente processo, o dano moral fica perfeitamente caracterizado pelo dano sofrido pelo Autor ao perceber que foi enganado, por ser pessoa vulnerável, de modo que foi compelida a assinar um contrato onerosíssimo, eivado de cláusulas e índices abusivos, colocando assim a Autor a um constrangimento ilegítimo, gerando o dever de indenizar, conforme preconiza o Código Civil:

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

A doutrina ao leciona sobre o dano moral destaca:

"Com efeito, o dano moral repercute internamente, ou seja, na esfera íntima, ou no recôndito do espírito, dispensando a experiência humana qualquer exteriorização a título de prova, diante das próprias evidências fáticas. (...) É intuitivo e, portanto, insuscetível de demonstração, para os fins expostos, como tem sido definido na doutrina e na jurisprudência ora prevalecentes, pois se trata de damnum in re ipsa. A simples análise das circunstâncias fáticas é suficiente para a sua percepção, pelo magistrado, no caso concreto." (BITTAR, Carlos Alberto. Reparação Civil por Danos Morais. 4ª ed. Editora Saraiva, 2015. Versão Kindle, p. 2679)

Neste sentido é a lição do Exmo. Des. Cláudio Eduardo Regis de Figueiredo e Silva, ao disciplinar o tema:

"Importa dizer que o juiz,ao valorar o dano moral,deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio,seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes" (Programa de responsabilidade civil. 6. ed., São Paulo: Malheiros, 2005. p. 116). No mesmo sentido aponta a lição de Humberto Theodoro Júnior: [...] "os parâmetros para a estimativa da indenização devem levar em conta os recursos do ofensor e a situação econômico-social do ofendido, de modo a não minimizar a sanção a tal ponto que nada represente para o agente, e não exagerá-la, para que não se transforme em especulação e enriquecimento injustificável para a vítima. O bom senso é a regra máxima a observar por parte dos juízes" (Dano moral. 6. ed., São Paulo: Editora Juarez de Oliveira, 2009. p. 61). Complementando tal entendimento, Carlos Alberto Bittar, elucida que "a indenização por danos morais deve traduzir-se em montante que represente advertência ao lesante e à sociedade de que se não se aceita o comportamento assumido, ou o evento lesivo advindo. Consubstancia-se, portanto, em importância compatível com o vulto dos interesses em conflito, refletindo-se, de modo expresso, no patrimônio do lesante, a fim de que sinta, efetivamente, a resposta da ordem jurídica aos efeitos do resultado lesivo produzido. Deve, pois, ser quantia economicamente significativa, em razão das potencialidades do patrimônio do lesante"(Reparação Civil por Danos Morais, RT, 1993, p. 220). Tutela-se, assim, o direito violado. (TJSC, Recurso Inominado n. 0302581-94.2017.8.24.0091, da Capital - Eduardo Luz, rel. Des. Cláudio Eduardo Regis de Figueiredo e Silva, Primeira Turma de Recursos - Capital, j. 15-03-2018)

As condutas ilícitas realizadas pela Financiadora principalmente por comprometer mais de 30% do benefício recebido pela Autora e por aplicar um Custo Efetivo Total de 1.072,77%, faz com que a Autora seja merecedora de uma indenização compensatória. De modo que, enquanto o papel jurisdicional não fixar condenações que sirvam igualmente ao desestímulo e inibição de novas práticas lesivas, situações como estas seguirão se repetindo e tumultuando o judiciário.

Vejamos precedentes de outros Tribunais que julgaram casos análogos a este:

EMENTA.COMPROMETIMENTO DE PARCELA SIGNIFICATIVA (30%) DA RENDA MENSAL DO AUTOR– UM SALÁRIO MÍNIMO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM MONTANTE DESPROPORCIONAL. MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA. ACOLHIMENTO INTEGRAL DOS PEDIDOS DA INICIAL. CONDENAÇÃO REFERENTE AOS DANOS MORAIS EM VALOR INFERIOR AO POSTULADO NÃO IMPLICA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SÚMULA 326/STJ. CONDENAÇÃO DO APELADO AO PAGAMENTO DA TOTALIDADE DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVIMENTO DO RECURSO. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. DESCONTO EM FOLHA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. POSSÍVEL FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. DESCONTOS. COMPROMETIMENTO DE PARCELA SIGNIFICATIVA (30%) DA RENDAMENSAL DO AUTOR – UM SALÁRIO MÍNIMO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM MONTANTE RAZOÁVEL, CONDIZENTE SITUAÇÃO FÁTICA EXPERIMENTADA PELO AUTOR. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (Apelação Cível nº 2014.018687-7. Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível. Relator: Des. Ibanez Monteiro. Julgamento: 16/06/2015).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RELAÇÃO JURÍDICA DE CONSUMO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. AMORTIZAÇÃO POR CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO. EFEITOS DA TUTELA ANTECIPADA. INOBSERVÂNCIA DO LIMITE DE 30% DOS VENCIMENTOS. ENUNCIADOS NºS 295 E 200, DESTA CORTE. De início, cumpre destacar que o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0032321-30.2016.8.19.0000, foi julgado pela Seção Cível Consumidor, desta Corte de Justiça, sem ter sido objeto de discussão o limite percentual aplicável. No mérito, verifica-se o comprometimento do rendimento percebido pelo consignante, a merecer, com isso, readequação segundo o limite percentual de 30%, entendimento já firmado por esta Corte de Justiça nos Enunciados nºs 295 e 200, desta Corte de Justiça. Medida que resguarda o direito básico do consumidor, a ponto de equilibrar a relação contratual entre as partes, conforme estabelecem os arts. 6, inciso V, e 51, § 1º, II e III, do CDC. No que toca ao pedido de expedição de ofício ao órgão pagador, deixo de conhecê-lo por falta de interesse de recorrer, tendo em vista que o juízo de origem determinou a sua expedição. Recurso desprovido (TJ-RJ - AI: 00339665620178190000 RIO DE JANEIRO SANTO ANTONIO DE PADUA 1 VARA, Relator: MARCOS ALCINO DE AZEVEDO TORRES, Data de Julgamento: 13/09/2017, VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR, Data de Publicação: 18/09/2017)
EMENTA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. ALEGAÇÃO DE QUE OS DESCONTOS EFETUADOS SERIAM CONFISCATÓRIOS. ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA DA CONSUMIDORA EM MOMENTO POSTERIOR À CELEBRAÇÃO DO CONTRATO. Autora, servidora pública municipal, que narra ter contratado vários empréstimos, a fim de honrar suas obrigações. Afirma que perdeu o controle da situação após perder uma de suas fontes de renda, de forma que resultou no comprometimento de seu salário. Relatos de severa privação financeira em decorrência dos descontos mensais que incidem sobre seu salário. Aduz que não pretende se furtar a seus compromissos, mas apenas limitar os descontos no contracheque a fim de que possa equilibrar suas finanças. Ajuizamento da demanda objetivando, liminar e definitivamente, a redução do valor dos descontos ao percentual de 30%; a declaração de nulidade da cláusula contratual que autoriza a retenção do salário dela, autora, para pagamento do saldo devedor em conta corrente; a condenação do banco réu na devolução da quantia cobrada indevidamente, em dobro; o reconhecimento da ocorrência de danos morais na hipótese em tela, com fixação de verba indenizatória a esse título. Sentença que só confirmou a tutela antecipada, nos termos do Verbete Sumular nº 295 desta Colenda Corte de Justiça Estadual, para que a instituição financeira demandada se abstivesse de efetuar descontos dos empréstimos acima do percentual de 30% dos ganhos líquidos da demandante que viessem a ser creditados. APELO AUTORAL que persegue a reforma do decisum, a fim de que sejam acolhidos todos os pedidos formulados na inicial.( TJ-RJ - APELAÇÃO APL 00240303720098190210 RIO DE JANEIRO LEOPOLDINA REGIONAL 3 VARA CIVEL (TJ-RJ) Data de publicação: 15/01/2016)

Portanto, cabível a indenização por danos morais. E nesse sentido, a indenização por dano moral deve representar para a vítima uma satisfação capaz de amenizar de alguma forma o abalo sofrido e de infligir ao causador sanção e alerta para que não volte a repetir o ato, uma vez que fica evidenciado completo descaso aos transtornos causados. Por fim, requer indenização compensatória, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por todo o abalo moral sofrido pela Autora.

XII – DOS PEDIDOS

“Ex positis”, requer a Vossa Excelência:

Liminarmente, “inaudita altera parts”, em tutela parcial antecipada:

I- Requer a antecipação parcial dos efeitos da tutela, conforme o art. 300 do Novo Código de Processo Civil, vedando à acionada o exercício de inserções em instituições de crédito determinando ao Requerido que não efetue o registro do nome do Requerente nos cadastros restritivos de crédito do SPC, SERASA, SCI e afins, ou seu imediato cancelamento, caso o registro tenha ocorrido, bem como multa por descumprimento;

II- Imponha a Ré que efetue apenas o desconto de R$ ... da conta corrente da Autora, relativo às 10 (dez) parcelas faltantes, tendo em vista que a ré não cumpriu com suas obrigações, sobrecarregando demasiadamente as parcelas em desfavor do Autor/Consumidor, dado que comprometeu mais de 30% do benefício previdenciário da Autora;

III- Defira ao Requerente os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita - AJG, para o que declara não possuir condições econômicas de arcar com custas processuais e honorários advocatícios, sob pena de prejuízo do sustento próprio e de seus dependentes, consoante preceitua o art. 4º da Lei nº 1.060/50.

QUANDO DO JULGAMENTO:

Por fim, quando do julgamento da presente contenda, requer sejam julgados integralmente procedentes os pedidos do Requerente, ora veiculados, para determinar:

a) Determinação que autorize a Revisão do contrato de empréstimo bancário firmado entre as partes, para determinar que o juro do contrato não seja superior a taxa de 12% ao ano, frente às extorsivas taxas unilateralmente praticadas pelo Banco Réu;

b) Limitação dos juros remuneratórios à taxa de 12% ao ano;

c) Redução dos índices de mora, eliminação da comissão de permanência das multas, e encargos sobre atraso das parcelas;

d) A compensação dos valores pagos à mais pela autora com os que eventualmente ainda sejam devidos à ré;

e) A condenação da ré na repetição do indébito, pelos valores que erroneamente levou a Autora a pagar a mais;

f) Condenação da ré a devolver, em dobro, de acordo com o CDC os valores cobrados a mais da parte Autora, eis que não contratadas pela Autora, e embutidos no contrato de financiamento, conforme cópia do contrato que segue em anexo, onde sobre as quais pesam juros e correção;

g) Que seja determinada a Requerida à juntada de todos os contratos de empréstimo firmados com a Autora;

h) A utilização do Método Gauss (juros simples) para cálculo das parcelas;

i) A correção monetária de forma simples;

j) O afastamento da incidência de multas e juros por atraso, ante a ausência de “mora solvendi” imputável a Requerente, bem como a redução do encargo moratório constante do contrato;

k) A condenação da Requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de 10.000,00 (dez mil reais), ou ainda valor que este Juízo achar razoável e proporcional;

l) A condenação da requerida ao pagamento das custas, honorários advocatícios na ordem de 20% e demais despesas processuais;

m) O Requerente comprova suas assertivas com a documentação de pleno em anexo, com a que anexará oportunamente, reservando-se o direito de requerer e produzir as demais provas que julgar adequadas à comprovação de suas alegações, permitidas em lei e admitidas em direito.

n) A confirmação da concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita ao Autor, nos termos da Cópia de Comprovante de Renda que apresenta e da Declaração de Pobreza que segue em anexo;

o) Nos termos do Art. 319 do NCPC, informa desde já a Autora que tem interesse na realização de Audiência de Conciliação, caso Vossa Excelência assim entender.

p) Os valores a serem devolvidos devem ser atualizados desde a data de cada vencimento das parcelas, aplicando-se correção monetária e juros legais de 1% ao mês, os quais devem ser apurados na fase de liquidação de sentença.

Dá-se à presente causa, provisoriamente, o valor de R$ ... (...).

Nestes termos, pede deferimento.

Local e Data.

ADVOGADO - OAB/...


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